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SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANTONINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, encaminha o seguinte anteprojeto de lei para apreciação da Câmara Municipal:

 

Art. 1º Pela presente Lei, ficam regulamentadas as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Antonina/PR.

 

  • 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

 

  • 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira.

 

  • 3º - Fica excluída da presente Lei, a feira Livre realizada na Festa da Padroeira do Município no mês de Agosto.

 

Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.

 

Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:


I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;


II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;


III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;


IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;


V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias.

 

Art. 4º A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos;


I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:


  1. a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará Funcionamento) a no mínimo 1 (um) ano;
  2. b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
  3. c) documento comprobatório de reserva de espaço/loca! para realização da feira em questão no período pretendido;
  4. d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
  5. e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
  6. f) cópia autenticada do contrato social e suas alterações;
  7. g) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;
  8. h) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;
  9. i) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;
  10. j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
  11. k) o prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos.


II - referente ao local de realização do evento:


  1. a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Antonina/PR, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);b) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) expedido pelo GCB (Grupamento do Corpo de Bombeiros) de Antonina/PR para o prédio ou local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado pelo GCB de Antonina/PR;
  2. c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Antonina/PR;
  3. d) Alvará de Funcionamento compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);
  4. e) comprovante de vistoria das instalações da feira expedidos pelo GCB de Antonina/PR;
  5. f) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;


III - referente às empresas expositoras:


  1. a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de funcionamento):
  2. b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem:
  3. c) comprovante de inscrição Junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
  4. d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
  5. e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras.

 

Parágrafo único. O comprovante de que trata o Item II, letra "e", poderá ser apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do local.

 

Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Antonina/PR até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.

 

Art. 6º Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Antonina/PR o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira.

 

Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo.

 

Art. 7º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Antonina/PR

 

Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento.

 

Art. 8º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

 

Art. 9º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação.

 

Art. 10 Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de Antonina/PR.

 

Art. 11 Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários de Antonina/PR a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.

 

  • 1º O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 15 (quinze) dias antes da realização do evento.

 

  • 1º Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor de 05 UPM (Unidade Fiscal do Município de Antonina/PR) por m² (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.

 

  • 2º Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município, há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.

 

Art. 13 As feiras deverão obedecer o disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.

 

Art. 14 Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:


I - crachá de identificação;


II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.

 

Art. 15 Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.

 

Art. 16 Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do  Prefeito em,  09 de Outubro de 2017

 

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM

Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 042/2017.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente.

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

 

 

Busca-se através do presente anteprojeto de lei regular a instalação e funcionamento das feiras itinerantes no Município, visando organizar os citados eventos protegendo os princípios que regem a ordem econômica, incentivar as ações municipais de promoção do desenvolvimento comercial, do trabalho e de serviços, garantindo os interesses financeiros e econômicos do Município, bem como as normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Diante ao exposto, justificamos o anteprojeto e solicitamos que seja apreciado e aprovado por esta Casa de Leis.

 

Gabinete do  Prefeito em,  09 de Outubro de 2017

 

 

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM

Prefeito Municipal

 

 

Oficio nº 0265/2015-GAB

 

Antonina, 06 de Outubro de 2017

 

Senhor Presidente,

 

 

Cumprimentando cordialmente, Vossa Excelência e demais pares desta Câmara Municipal, encaminhamos para análise dessa Casa de Leis,  o seguinte Ante Projeto de Lei:

 

 

APL nº 41/2017 – Súmula: “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL E EQUIPAMENTOS À ASPRAN – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS RPODUTORES RUAIS E ARTESANAIS DE ANTONINA

 

Sendo o que cumpre-nos no momento, renovamos nossas considerações,

 

Atenciosamente

 

 

 

JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM

     Prefeito Municipal

 

A Sua Excelência o Senhor

CELSO PINHEIRO

Presidente da Câmara Municipal de Antonina

 

  1. PROJETO DE LEI Nº 051/2017
  2. PROJETO DE LEI N° 050/2017
  3. PROJETO DE LEI N.º 049/2017
  4. PROJETO DE LEI nº 048/2017
  5. PROJETO DE LEI nº 047/2017
  6. PROJETO DE LEI Nº 046/2017
  7. PROJETO DE LEI nº 045/2017
  8. PROJETO DE LEI Nº 044/2017
  9. PROJETO DE LEI Nº 043/2017
  10. PROJETO DE LEI Nº 042/2017
  11. PROJETO DE LEI Nº 041/2017
  12. PROJETO DE LEI Nº 040/2017
  13. PROJETO DE LEI Nº 039/2017
  14. PROJETO DE LEI Nº 038/2017
  15. PROJETO DE LEI Nº 037/2017
  16. PROJETO DE LEI Nº 036/2017
  17. PROJETO DE LEI Nº 035/2017
  18. PROJETO DE LEI Nº 034/2017
  19. PROJETO DE LEI Nº 033/2017
  20. PROJETO DE LEI Nº 032/2017
  21. PROJETO DE LEI Nº 031/2017
  22. PROJETO DE LEI Nº 030/2017
  23. PROJETO DE LEI N º 029/2017
  24. PROJETO DE LEI Nº 028/2017
  25. PROJETO DE LEI Nº 027/2017
  26. PROJETO DE LEI Nº 026/2017
  27. PROJETO DE LEI Nº 025/2017
  28. PROJETO DE LEI Nº 024/2017
  29. PROJETO DE LEI Nº 023/2017
  30. PROJETO DE LEI Nº 022/2017
  31. PROJETO DE LEI Nº 021/2017
  32. PROJETO DE LEI Nº 020/2017
  33. PROJETO DE LEI Nº 019/2017
  34. PROJETO DE LEI Nº 018/2017
  35. PROJETO DE LEI Nº 017/2017
  36. PROJETO DE LEI Nº 016/2017
  37. PROJETO DE LEI Nº 015/2017
  38. PROJETO DE LEI Nº 014/2017
  39. PROJETO DE LEI Nº 013/2017
  40. PROJETO DE LEI Nº 012/2017
  41. PROJETO DE LEI Nº 011/2017
  42. PROJETO DE LEI Nº 010/2017
  43. PROJETO DE LEI Nº 009/2017
  44. PROJETO DE LEI Nº 008/2017
  45. PROJETO DE LEI Nº 007/2017
  46. PROJETO DE LEI Nº 006/2017
  47. PROJETO DE LEI Nº 005/2017
  48. PROJETO DE LEI Nº 004/2017
  49. PROJETO DE LEI Nº 003/2017
  50. PROJETO DE LEI Nº 002/2017
  51. PROJETO DE LEI Nº 001/2017
  52. PROJETO DE LEI Nº 046/2016
  53. PROJETO DE LEI Nº 045/2016
  54. PROJETO LEI N° 044/2016
  55. PROJETO LEI N° 043/2016
  56. PROJETO LEI N° 042/2016
  57. PROJETO LEI N° 041/2016
  58. PROJETO DE LEI Nº 040/2016
  59. PROJETO DE LEI Nº 039/2016
  60. PROJETO DE LEI nº 038/2016
  61. PROJETO DE LEI Nº 037/2016
  62. PROJETO DE LEI nº 036/2016
  63. PROJETO DE LEI nº 035/2016
  64. PROJETO DE LEI Nº 034/2016
  65. PROJETO DE LEI Nº 033/2016
  66. PROJETO DE LEI Nº 032/2016
  67. PROJETO DE LEI Nº 031/2016
  68. PROJETO DE LEI Nº 030/2016
  69. PROJETO DE LEI Nº 029/2016
  70. PROJETO DE LEI Nº 028/2016
  71. PROJETO DE LEI Nº 027/2016
  72. PROJETO DE LEI Nº 026/2016
  73. PROJETO DE LEI Nº 025/2016
  74. PROJETO DE LEI Nº 024/2016
  75. PROJETO DE LEI Nº 023/2016
  76. PROJETO DE LEI Nº 022/2016
  77. PROJETO DE LEI nº 021/2016
  78. PROJETO DE LEI Nº 020/2016
  79. PROJETO DE LEI nº 019/2016
  80. PROJETO DE LEI nº 018/2016
  81. PROJETO DE LEI Nº 017/2016
  82. PROJETO DE LEI nº 016/2016
  83. PROJETO DE LEI Nº 015/2016
  84. PROJETO DE LEI Nº 014/2016
  85. PROJETO DE LEI Nº 013/2016
  86. PROJETO DE LEI nº 012/2016
  87. PROJETO DE LEI Nº 011/2016
  88. PROJETO DE LEI Nº 010/2016
  89. PROJETO DE LEI Nº 009/2016
  90. PROJETO DE LEI Nº 008/2016
  91. PROJETO DE LEI Nº 007/2016
  92. PROJETO DE LEI Nº 006/2016
  93. PROJETO DE LEI Nº 005/2016
  94. PROJETO DE LEI Nº 004/2016
  95. PROJETO DE LEI Nº 003/2016
  96. PROJETO DE LEI Nº 002/2016
  97. PROJETO DE LEI Nº 001/2016


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00