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Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais de auxílio natalidade, situações de calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária no âmbito municipal da política de Assistência Social do Município de Antonina – PR.

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, submete à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Ficam instituídos os benefícios eventuais da assistência social do Município de Antonina, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos critérios disciplinados por esta Lei.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 2º - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo, em virtude de nascimento, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e classificam-se da seguinte forma:

I - auxílio natalidade;

II - vulnerabilidade temporária; e

III – situações de calamidade pública e emergências.

Art. 3º Os benefícios eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de                arcar, por conta própria, com o enfrentamento de

contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

 

Parágrafo único. São ofertados benefícios eventuais a pessoas localizadas no território do Município, migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios previstos nesta Lei.

 

Art. 4º - A concessão dos benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária.

 

Parágrafo único. A rede de serviços socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º - Para fins de concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como:

I - núcleo familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;

II - vulnerabilidade temporária: somatório de situações de precariedade que impossibilitem momentaneamente famílias e/ou indivíduos de arcarem com o enfrentamento de contingência sociais e situações específicas, expondo-os à situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros;

 III - emergência: ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;

 IV - calamidade pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da normalidade.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS E FORMAS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 6º - São concedidos benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até ½ (meio) salário-mínimo por pessoa.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por conta própria, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, emitido pelo profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS.

 Art. 7º - Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou indeferimento.

  • Havendo concessão, será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão.
  • Havendo requisições de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização.
  • Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
  • Os benefícios eventuais de assistência social podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa autorizada, nos termos da lei.

Art. 8º - As unidades dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, do Órgão Gestor e demais equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência para o acesso aos benefícios eventuais.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Seção I

Do auxílio natalidade

 Art. 9º - O benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém nascidos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.

Art. 10 - O auxílio natalidade será destinado, preferencialmente, para:

I - famílias e pessoas que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem a documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;

II - famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as);

III - casais que não possuem união oficializada;

IV - famílias monoparentais;

V - famílias adotantes de crianças;

VI - adolescentes grávidas ou mães adolescentes;

VII - mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei;

VIII - famílias em caso de morte do recém-nascido;

IX – famílias em caso de morte da mãe.

Art. 11. O auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos ocorridos.

  • Os bens de consumo deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
  • O requerimento para a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros da Secretaria de Assistência Social.
  • O benefício auxílio natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até 15 (quinze) dias úteis após a solicitação.

Seção II

.

Do benefício eventual de vulnerabilidade temporária

 

Art. 11 - Serão ofertados como benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária o auxílio alimentação, a documentação civil básica e passagens terrestres, os quais se constituem na concessão de bens de consumo, visando à redução de vulnerabilidades que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de documentação, domicílio e de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - de desastres (enchentes, chuvas de granizo torrencial, vendavais, incêndios, entre outros) e de calamidade pública; e

V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 12 - Os auxílios natalidade e funeral poderão ser ofertados como benefícios complementares aos benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária, a fim de garantir o restabelecimento das seguranças sociais e a autonomia dos sujeitos, comprometidas com o evento incerto.

 

Subseção I

Do auxílio alimentação

 

Art. 13 - O auxílio alimentação por meio de entregas de cestas básicas como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais e visando assegurar o acesso aos mínimos sociais às famílias em condição de vulnerabilidade e risco social.

  • Único - É vedado o acúmulo do benefício para membros de uma mesma família.

Art. 14 - A operacionalização direta da concessão do benefício por meio da entrega das cestas básicas fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15 - Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário no Programa de que trata este Capítulo.

 

  • O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput deste artigo será atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

  • Apurado o valor a ser ressarcido mediante processo administrativo e não tendo sido o referido valor pago pelo beneficiário, serão aplicados os procedimentos de cobrança de créditos do Município.

Subseção II

Da documentação civil básica

Art. 16 - Os documentos pessoais a serem ofertados integram a documentação civil básica, como a carteira de identidade, as certidões de nascimento, casamento e a averbação de divórcio, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, bem como demais documentos comprobatórios acerca da necessidade da requisição dos documentos.

Subseção III

Das passagens

Art. 17 - No caso de atendimento com passagens terrestres, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas situadas no território do Município, que estejam em situação de trânsito ou de rua, para o retorno de indivíduo ou família à cidade natal, ou para afastamento de situação de violação de direitos.

 

Seção IV

Do benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências

 

Art. 18 - O benefício eventual em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio material para atendimento em Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, constituindo-se em bens de consumo, visando reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

  • 1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em especial da Defesa Civil.
  • 2º Serão promovidos apoio e proteção à população atingida por Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Art. 19 - A concessão de benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão ofertados em forma de:

I - auxílio alimentação;

II- artigos de higiene;

III - documentos pessoais;

IV - passagens;

V - cobertores, itens de vestuário, móveis e eletrodomésticos, estes últimos desde que existentes no banco de doações da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - disponibilidade de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para recuperação de imóveis atingidos;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 - Os benefícios eventuais vinculados à outras políticas públicas não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais concedidos.

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante adequação da concessão dos benefícios eventuais;

III – a expedição das instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação e concessão dos direitos previstos nesta lei;

II - exercer o controle social dos recursos e da oferta dos benefícios eventuais de assistência social.

Art. 23 - O município deve promover ações que viabilizem e garantem a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Plenário Salvador dos Santos Picanço 13 de junho de 2023.

 

WILSON CLIO DE ALMEIDA FILHO                    ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

          Presidente                                                       1ª Secretária

 

 

 

 

  1.   PROJETO DE LEI Nº 033/2023
  2. PROJETO DE LEI Nº 032/2023
  3. PROJETO DE LEI Nº 031/2023
  4. PROJETO DE LEI Nº 030/2023
  5. PROJETO DE LEI Nº 029/2023
  6. PROJETO DE LEI Nº 028/2023
  7. PROJETO DE LEI Nº 027/2023
  8. PROJETO DE LEI Nº 026/2023
  9. PROJETO DE LEI N°025/2023
  10. PROJETO DE LEI Nº 024/2023
  11. Projeto de Lei Nº 023/2023  
  12. Projeto de Lei N° 022/2023
  13. Projeto de Lei Nº 021/2023
  14. Projeto de Lei Nº 020/2023
  15. PROJETO DE LEI Nº 019/2023
  16. PROJETO DE LEI Nº 018/2023
  17. Projeto de Lei Nº 017/2023
  18. Projeto de Lei Nº 016/2023
  19. PROJETO DE LEI N° 015/2023
  20. Projeto de Lei Nº 014/2023
  21. PROJETO DE LEI Nº 013/2023
  22. PROJETO DE LEI N° 012/2023
  23. PROJETO DE LEI Nº 011/2023
  24. PROJETO DE LEI Nº 010/2023
  25. PROJETO DE LEI Nº 009/2023
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  27. PROJETO DE LEI Nº 007/2023
  28. PROJETO DE LEI Nº 006/2023
  29. PROJETO DE LEI Nº 005/2023
  30. PROJETO DE LEI Nº 004-2023
  31. PROJETO DE LEI Nº 003/2023
  32. PROJETO DE LEI Nº 002/2023
  33. PROJETO DE LEI Nº 001/2023
  34. PROJETO DE LEI Nº 057/2022
  35. PROJETO DE LEI Nº 056/2022
  36. PROJETO DE LEI Nº 055/2022
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  38. PROJETO DE LEI Nº 053/2022
  39. PROJETO DE LEI Nº 052/2022
  40. PROJETO DE LEI Nº 051/2022
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  87. PROJETO DE LEI Nº 009/2022
  88. PROJETO DE LEI Nº 007/2022
  89. PROJETO DE LEI Nº 005/2022
  90. PROJETO DE LEI 001/2022
  91. PROJETO DE LEI Nº 014/2021
  92. PROJETO DE LEI N° 013/2021
  93. PROJETO DE LEI N° 012/2021
  94. PROJETO DE LEI Nº 011/2021
  95. PROJETO DE LEI Nº 010/2021
  96. PROJETO DE LEI n° 009/2021
  97. PROJETO DE LEI N° 008/2021
  98. PROJETO DE LEI N° 007/2021
  99. PROJETO DE LEI N° 006/2021
  100. PROJETO DE LEI N° 005/2021


Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00