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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

                                                                                                                                

 

                             A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e encaminha à Sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei.

 

                                                            DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                       Art. 1º - O Orçamento do Município de Antonina, relativo ao exercício de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04/05/2000, e suas alterações, compreendendo:

 

I -   as prioridades da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV -  as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.

 

  • 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:


I - de Prioridades da Administração Municipal;

II - de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o artigo 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesas.


  • 3º - O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de controle de receita e desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária;


                    Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º - A classificação da receita a ser utilizada no exercício financeiro de 2023, seguirá o disposto nas normas legais do STN/MF vigente, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita, em contas de nível de detalhamento maior.


  • 2º - A classificação da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, com alterações na Portaria n.º 325, de 27 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária dentro da nova NBCASP.

 

  • 3º - Na Lei Orçamentária Anual a classificação das despesas serão identificadas por funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes no Anexo à Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


                   Art. 3º- As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

 

                   Art. 4º- Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.


                   Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

 

                   Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensara na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:


I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;


II - austeridade na gestão dos recursos públicos;


III - modernização na ação governamental;

 

IV - cumprimento dos itens legais como gastos com pessoal, saúde, educação e outros.


                 Art. 7º - Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observados, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar n.º 101/00 de 04 de maio de 2000.

 

                Art. 8º - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:


I - às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

 


II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;


III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.


                                                       

 

DAS METAS FISCAIS

 

 

 

                  Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.

                Art. 10 -  As receitas e as despesas serão estimadas, podendo sofrer atualização monetária, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, observando-se a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

  • 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;


II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - a expansão do número de contribuintes;

 

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

  • 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.

 

  • 4º O IPTU de 2024 terá um desconto progressivo de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.

 

  • 5º As renúncias dos valores apurados no parágrafo anterior, não serão consideradas na previsão da receita de 2024, nas rubricas orçamentárias correspondentes.

  • 6º Nenhum compromisso será assumido, sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.


                Art. 11 - No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.


                 Art. 12 - Os Dirigentes das Secretarias Municipais, da Assessoria Jurídica e das Unidades da Administração Direta e indireta e outros Ordenadores de Despesas, deverão providenciar, bimestralmente, à limitação de empenho - PE, conforme Decreto Regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo, quando verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I - Relativas aos grupos de despesas:


  1. a) Pessoal e Encargos Sociais;

  2. b) Juros e encargos da dívida;

  3. c) Amortização da dívida;

  4. d) Despesas continuadas de manutenção.


II - Relativas ao cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, quanto ao cumprimento das sentenças judiciais, mediante precatório.


                     Art. 13 - Para atender dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:


I - Estabelecer a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;


II - Publicar em até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, providenciar o ato que trate da limitação de empenho e movimentação financeira;

 

III - Emitir a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;


IV - Divulgar amplamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas, os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os dados da Execução Orçamentária, inclusive por meio eletrônico, respeitando ao Princípio da Publicidade e da ampla divulgação.


Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela elaboração, execução e controle das disposições contidas nos incisos I a IV, deste Artigo, com o apoio da Unidade de Controle Interno.

 

                   Art. 14 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o primeiro dia de janeiro de 2024 ao Poder Executivo, para sanção, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.


  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de Educação, Saúde, as despesas relativas à pessoal, à dívida pública Municipal e despesas continuadas de manutenção do poder Público.

 

       Art. 15 - O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

 

       Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, no mínimo Municipal, com finalidades de assistência social, médica e educacional e de promoção cultural, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.


  • 1º - Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o artigo 184, da Lei Federal n.º 14.133/21, Lei Federal n.º 9.790/99 artigo 9º e subsequentes e a LRF;

  • 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho e a Coordenadoria do Controle Interno do Executivo, aprovarem, respectivamente as contas da entidade beneficiada;

 

  • 3º - Para consecução do proposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observada a existência de lei autorizatória especifica e o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64;

  • 4º - Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas;

 

  • 5º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, locações, alimentos, material didático, roupas e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica;

  • 6º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº4.320/64.


                          

                                                   DO ORÇAMENTO FISCAL

 


           Art. 17 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

          

 

             DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM

                                                    PESSOAL E ENCARGOS

 

            Art. 18 – No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.

            Art. 19 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

            Art. 20 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita à necessidades emergenciais e somente para as áreas de saúde, quando houver extrema necessidade e justificativa da Secretaria de Saúde.

       

 Parágrafo Único: Vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral a conceder aos servidores Municipais, sempre em sua data-base no mês de janeiro, bem como adequação e revisão dos índices e anuênio, conforme o disposto na Lei Municipal nº 033/2004 e suas alterações,   e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto  no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal;

 

 

                                                  DOS PRECATÓRIOS

 

 

             Art. 21. É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de sentença judicial, apresentados até 1º de julho de 2023, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.


  • 1º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
    § 2º - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, ou depositará em nome do Ministério da Justiça do Trabalho, onde serão feitos os pagamentos.

  • 3º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

  • 4º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


            Art. 22 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas.

               

            Art. 23 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.


           Art. 24 - O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, os recursos mínimos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

                                        

 

                                                           DO ORÇAMENTO

 


                    Art. 25. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:

 

I - mensagem de Lei;

 

II - texto da Lei;

 

III - Anexo I - Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidada;

 

IV - Anexo II - Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica;


V - Anexo III - Despesa por Função;


VI - Anexo IV - Despesa por Poderes e Órgãos;


VII - Anexo V - Orçamento dos Fundos Municipais;


VIII - Anexo VI - Projetos e Atividades do Orçamento;

 

IX – Anexo VII - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Antonina;


X - Anexo VIII - Anexo de Metas Fiscais.

 

 

 

Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.


          Art. 26 - Para efeito do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo Municipal, Fundos Municipais e sua autarquia SAMAE de Antonina, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei, até 15 de agosto de 2023.


          Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.


          Art. 28 - Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

 

         Art. 29 -. Os fundos instituídos pelo Município, ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. a) composição das Receitas Orçamentárias;

  2. b) composição da natureza da despesa Orçamentária;

  3. c) programa de trabalho;

  4. d) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.

    30 - O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.


Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.


          Art. 31 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.


          Art. 32 - O projeto de lei orçamentária conterá os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.


          Art. 33 - Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, serão revisados e reajustados sempre no mês de janeiro, independente do índice de gastos estar comprometido, tendo obrigatoriamente, o Chefe do Poder Executivo, no decorrer do exercício, tome as devidas providências, para recomposição dos índices, sem prejuízo para o reajuste do servidor público municipal, respeitando-se a sua data base, conforme o disposto em Lei Municipal.

 


         Art. 34 - A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá ocorrer em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar as carreiras do Quadro de Pessoal,

assim como, conceder Progressão Funcional e Promoções para adequação a injunções do mercado de trabalho, valorizando os servidores, observando-se as normas e os limites legais, bem como, com as mesmas regras do artigo 33 desta Lei.


         Art. 35 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

 

I - sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:


  1. a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;

  2. b) sobre o serviço da dívida;

  3. c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;

  4. d) transfiram recursos próprios da administração indireta;


            Art. 36 - Fica vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo financeiro de impacto orçamentário.

 

            Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos suplementares e efetuar adequações na LDO, indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores e excesso de arrecadação.

 

 

                                     DA SEGURIDADE SOCIAL COMPLEMENTAR  

 

            Art. 37 - Em obediência ao princípio da unidade orçamentária fica o Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária Geral do Município para o exercício de 2024, a proposta do Fundo Municipal de Seguridade Complementar, para assegurar o disposto no § 1º do Art. 150, da Lei Municipal nº 033/98 e suas alterações.

 

  • 1º - Na estimativa das receitas devem ser consideradas as contribuições patronal e dos servidores, aplicações financeiras, doações, auxílios, transferências, e valores provenientes de outras fontes de receita;

 

 

  • 2º - A programação das despesas deve considerar os custos complementar para o pagamento de inativos e pensionistas, estimativa de ampliação de aposentadorias e pensões, e reajuste salarial programado no art. 32, da presente Lei;

 

  • 3º - Os custos das despesas programadas no parágrafo anterior correrão a conta de recursos previstos na LOA para o exercício de 2024;

 

  • 4º - Visando assegurar liquidez e rentabilidade na aplicação de recursos do Fundo de Seguridade Complementar, a Secretaria Municipal de Finanças, além das normas estabelecidas na Lei Complementar nº101/00, a cada semestre deve proceder avaliação da situação financeira, patrimonial e anualmente avaliação atuarial com o objetivo de, em caso de déficit, corrigir o percentual de contribuição, estabelecer limites de gastos e evitar eventuais perdas que possam colocar em risco a saúde financeira do respectivo Fundo.

                                         

                                                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

            Art. 38- Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.


Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, através do setor competente baixará Ato dispondo sobre:


I - Calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;


II - Coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

 

III – Realização de Audiência Pública para o acompanhamento, análise e avaliação das Metas Fiscais. 


            Art. 39 – São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

  1. a) Da Estrutura de programas;

  2. b) Dos Programas e Metas;

  3. c) Da Estrutura Orçamentária;

  4. d) Das Metas Fiscais.

                           

             Art. 40 – Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá reservar 1,2% (um virgula dois por cento) do orçamento do município como recursos livres vinculadas as emendas orçamentárias impositivas a serem apresentadas nos termos do § 8º e 9º do art. 123 da Lei Orgânica.

 

             Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                  

                                            Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA – Plenário Salvador dos Santos Picanço 11 de Julho de 2023.

 

 

  PAULO ROBERTO BROSKA                                              ELIZANDRE RODRIGUES MACHADO

             Vice-Presidente                                                                                  1ª Secretária

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Última atualização: 18 de abril de 2024 - às 09:15:00